sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Sou Professor



“Sou professor a favor da decência contra o despudor, a favor da liberdade contra
o autoritarismo, da autoridade contra a licenciosidade, da democracia contra a
ditadura de direita ou de esquerda.

Sou professor a favor da luta constante contra qualquer forma de discriminação,
contra a dominação econômica dos indivíduos ou das classes sociais.
Sou professor contra a ordem capitalista vigente que inventou esta aberração: a
miséria na fartura.

Sou professor a favor da esperança que me anima apesar de tudo.
Sou professor contra o desengano que me consome e imobiliza.
Sou professor a favor da boniteza de minha própria prática, boniteza que dela
some se não cuido do saber que devo ensinar, se não brigo por este saber, se não
luto pelas condições materiais necessárias sem as quais meu corpo descuidado,
corre o risco de se amofinar e já não ser testemunho que deve ser de lutador pertinaz, que cansa mas não desiste”.

AOPA entrega certificado para 65 jovens



Prof. Genival com alunos destaque Moisés B. de Lima e Wesley P. Gomes e com o presidente Mario Sensulini...

A AOPA, Associação Olimpiense de Promoção do Adolescente, na última segunda-feira, 30 de junho, entregou certificado para 65 jovens na primeira etapa do Programa de Educação e Formação Profissional de Adolescentes e Jovens. Este programa é uma parceria da AOPA com a Faculdade FAER. A solenidade de entrega contou com a participação do palestrante Roberto Matioli e dos pais dos jovens participantes. O programa contou com 15 voluntários, alunos dos cursos de pedagogia, letras e administração da FAER, e também jovens do Convento São Boa Ventura.

Os alunos de pedagogia deram aulas de integração e dinâmicas; os alunos de letras ministraram aulas de português, incluindo gramática, entre outros; e os alunos de administração responderam pelas aulas organizacionais, ou seja, como organizar uma empresa. O professor Genival Ferreira de Miranda, coordenador do programa, ministrou aulas de educação para o trabalho, ou seja, como o jovem deve proceder ao elaborar um currículo, como se comportar em uma entrevista, entre outros aspectos.

Na segunda etapa do programa, que começa em agosto, os 65 jovens vão receber um curso de Auxiliar Administrativo, em parceria com a Faculdade Eduvale. Este curso terá duração de um ano e os jovens já serão encaminhados para o mercado de trabalho.

Mutirão da Cidadania Olímpia 2009


A 6ª edição do "Mutirão da Cidadania", que aconteceu no ultimo sábado, dia 14 de novembro, ofereceu prestação de serviço à comunidade com atendimentos nas áreas da saúde, assistência social e jurídica, além de proporcionar entretenimento, diversão, sorteio de brindes e bazar de roupas. Realizado pelo Rotary Club de Olímpia e Casa da Amizade, o evento contará este ano com o apoio da Prefeitura de Olímpia, até então inédito nas edições anteriores. Também apóia a promoção a Açúcar Guarani. Contou com a participação dos jovens aprendizes da AOPA – Associação Olimpiense de Promoção do Adolescente
O atendimento na Praça da Matriz será das 8 às 14 horas.
Para os bairros mais distantes do centro da cidade, foi disponibilizado transporte gratuito, como mostra o cartaz de divulgação do Mutirão.

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ


Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser 24 anos. Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.

JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias
desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas,simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

Trabalho do menor aprendiz é também uma questão de responsabilidade social


Pode-se dizer que existem quatro fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e do adolescente, tanto no campo cultural, moral, fisiológico e de segurança, tanto é verdade que já foi assegurada referida proteção em nossa Constituição e demais legislações esparsas que regulam a matéria.

A doutrina em análise concebe as crianças e os adolescentes como cidadãos plenos, sujeitos de direitos e obrigações a quem o Estado, a família e a sociedade devem atender prioritariamente.

Assim, abordaremos somente a questão do menor aprendiz, demonstrando não apenas a questão da necessidade de contratação e imposição legal, mas como uma questão de responsabilidade social e consciência de desenvolvimento e aprimoramento mundial.

O menor é um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, de forma que, a necessidade de trabalhar não deve, prejudicar o seu regular crescimento, daí porque, exige-se que até um limite de idade, não se afaste o menor da escola e do lar, onde receberá às condições necessárias à sua formação e futura integração na sociedade ativa. O trabalho prematuro ou em condições impróprias, acarretam lesões irreparáveis e com reflexos danosos.

Preocupado com a exploração do trabalho do menor, o legislador pátrio, há tempo, vem adotando regras coibidoras dessa exploração e, não podemos esquecer, que, temos uma legislação de primeiro mundo, contudo, precisa sair do plano formal para o material.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece normas de proteção ao trabalho do menor e, também, de igual forma, a legislação infraconstitucional, como a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No tocante às considerações sobre o menor aprendiz, foi editada a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, consolidando a matéria já regulamentada pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação alterou o capítulo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata da aprendizagem, harmonizando-o com o ordenamento jurídico outrora esparso e com as necessidades prementes da história.

Atualmente o conceito de aprendizagem está contido no art. 428 da CLT, que assim está redigido: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, e por prazo determinado, em que o empregador se a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.”

Assinale-se que o conceito em questão contempla toda construção doutrinária que já se formulara sobre a natureza jurídica especial do contrato de aprendizagem, uma vez que se trata de modalidade de contrato a termo, com prazo não superior a dois anos e por escrito, não sendo possível que o pacto seja ajustado verbalmente, justamente para evitar fraudes, possui objeto diferenciado em relação a ambos os contratantes, visto que admite salário específico, garantido o salário mínimo/hora e impõe a prestação de serviços cujo escopo é o de favorecer a aquisição de conhecimentos profissionalizantes pelo trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos.

Tem-se ainda como pressuposto de validade do contrato, tanto a anotação em Carteira de Trabalho como a matrícula e freqüência à escola; exige, ademais, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional, metódica. É que a escolaridade é elemento essencial à formação técnico profissional, como é também a atividade profissionalizante propriamente dita.

O próprio trabalho do aprendiz deve, portanto, desenvolver-se por meio de uma dinâmica pedagogicamente orientada, sob o ponto de vista teórico e prático, conduzindo à aquisição de um ofício ou de conhecimentos básicos gerais para o trabalho qualificado.

O menor aprendiz não poderá ganhar menos de um salário mínimo por mês. Caso trabalhe apenas algumas horas por dia, terá direito ao salário mínimo horário, salvo se pactuada condição mais favorável para o empregado.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, pois o objetivo é a aprendizagem. O limite previsto neste artigo poderá ser de 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A contar da data de publicação da Lei 10.097/00, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A expressão estabelecimento de qualquer natureza quer dizer estabelecimento comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. O percentual será calculado por estabelecimento e não em relação à empresa toda. Assim, caso a empresa possua mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá ter 5%, no mínimo a 15% no máximo de aprendizes.

Estes percentuais não se aplicam quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do cumprimento das disposições contidas na CLT no tocante aos menores aprendizes.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á em seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz. Se for celebrado prazo inferior a dois anos, haverá extinção do contrato de aprendizagem em seu termo.

Como dito anteriormente, a contração do menor aprendiz é também uma questão de responsabilidade social, uma vez que tem por intenção a captação de jovens e conseqüentemente novos talentos, através da criação de postos de trabalho, visando reduzir o desemprego no Brasil e, principalmente, conceder oportunidade e experiência para o trabalho, e inclusão social, pois é isso que os jovens almejam.

Ao contratar o menor aprendiz existe colaboração para o desenvolvimento da capacidade cognitiva do estudante, auxiliando-o na compreensão da realidade a qual se insere e nos setores industriais para que o mesmo possa atuar e oferecer informações sobre os desdobramentos da ocupação em vista. A intenção é estimular o aprendiz a levar uma formação profissional continuada para tal, deve construir seu percurso profissional, garantindo sua atuação no futuro, ampliando perspectivas de inserção e de permanência no mercado de trabalho.

domingo, 13 de dezembro de 2009

AOPA - OLÍMPIA


A qualificação que é exigida hoje no mundo do trabalho não se restringe à execução de tarefas prescritas, nas quais o conhecimento se resumia quase que totalmente no saber fazer. Para desenvolver as novas funções há exigência de capacidade, em longo prazo, que somente podem ser construídas sobre uma ampla base de educação geral. O alargamento das qualificações profissionais implica não só em conhecimentos no campo técnico, mas na mobilização dos saberes para atuar diante de situações imprevistas, capacidade de diagnóstico, de solução de problemas, capacidade em tomar decisões e intervir no processo de trabalho.A AOPA – Associação Olimpiense de Promoção do Adolescente vem apresentar um novo trabalho, pautado em educação profissional, que visa preparar o profissional competente para atuar neste novo cenário e, também, o cidadão responsável, o sujeito político, comprometido com o bem estar coletivo.

AOPA faz parceria com 'Secretaria de Cultura' e ganha novo “perfil”


A Associação Olimpiense de Promoção do Adolescente (AOPA) está adotando novo perfil curricular, agora voltado especialmente para as áreas de cultura e turismo. A informação foi passada pelo coordenador de curso da entidade, professor Genival Ferreira de Miranda, no último dia 15 de junho, durante a entrega de certificados para nova turma de aprendizes. A cerimônia foi realizada na Faculdade Ernesto Riscali (FAER).

De acordo com Miranda, a AOPA fez uma parceria com a Secretaria de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo do Município de Olímpia, que passou a oferecer programas diretamente ligados à cultura para os adolescentes, como o curso de percussão, por exemplo. Outra atividade que está sendo desenvolvida junto aos adolescentes é o estágio no Museu de História e Folclore Maria Olímpia.

“Eles contam com aulas de história e turismo, ministradas pela coordenadora do Museu, Rosiane da Silva Nunes”. O Convento São Boa Ventura, através do Frei Ailton Guimarães, também é um novo parceiro da AOPA. Seminaristas voluntários participam ativamente na formação dos jovens ministrando aulas de treinamento de grupo, autoconhecimento, postura social e ética no trabalho.


Andresa Maieiros Rodrigues Ana Lúcia Eschiapati
Assessoria de Imprensa
Prefeitura Municipal de Olímpia
Administração 2009/2012